Artigo 39.º

(Extinção)

– A extinção da Santa Casa da Misericórdia processa-se nos termos das leis civil e canónica.

 2 – A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a extinção, por maioria qualificada, na sequência de convocatória expressamente efetuada para o efeito, nos termos previstos no artigo 22.º deste Compromisso.

 3 – A Assembleia Geral que deliberar a dissolução nomeará os liquidatários de entre os Irmãos presentes.

 4 – Em caso de extinção da Misericórdia, o remanescente dos respetivos bens, após os que tiverem o destino decorrente de vinculação legal ou compromissória específica, será, por deliberação da Assembleia Geral e após ouvido o Bispo Diocesano territorialmente competente, atribuído a outra Instituição de Misericórdia ou Instituição de expressão católica com finalidade idêntica, em estrita observância do Compromisso CEP/UMP.

 5 – Em caso de extinção da Misericórdia, competirá igualmente à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, com poderes limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 6 – A extinção da Misericórdia, como Instituição Particular de Solidariedade Social, implica a sua subsistência como pessoa jurídica canónica, mantendo a propriedade dos bens afetos a fins de caráter religioso ou a outras atividades a que se dedique.

 Artigo 40.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste Compromisso serão resolvidas ou integradas pela Assembleia Geral conformemente à lei, ao Compromisso CEP/UMP e aos princípios gerais de direito canónico ou civil.

  Artigo 41.º

(Norma transitória)

Constituído por 41 artigos, este Compromisso revoga integralmente o anterior Compromisso da Santa Casa da Misericórdia, entrando em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia Geral e cumprimento das demais formalidades exigidas por lei.

Compromisso aprovado em Assembleia Geral de 09 de outubro de 2015

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