Artigo 39.º
(Extinção)
1 – A extinção da Santa Casa da Misericórdia processa-se nos termos das leis civil e canónica.
2 – A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a extinção, por maioria qualificada, na sequência de convocatória expressamente efetuada para o efeito, nos termos previstos no artigo 22.º deste Compromisso.
3 – A Assembleia Geral que deliberar a dissolução nomeará os liquidatários de entre os Irmãos presentes.
4 – Em caso de extinção da Misericórdia, o remanescente dos respetivos bens, após os que tiverem o destino decorrente de vinculação legal ou compromissória específica, será, por deliberação da Assembleia Geral e após ouvido o Bispo Diocesano territorialmente competente, atribuído a outra Instituição de Misericórdia ou Instituição de expressão católica com finalidade idêntica, em estrita observância do Compromisso CEP/UMP.
5 – Em caso de extinção da Misericórdia, competirá igualmente à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, com poderes limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
6 – A extinção da Misericórdia, como Instituição Particular de Solidariedade Social, implica a sua subsistência como pessoa jurídica canónica, mantendo a propriedade dos bens afetos a fins de caráter religioso ou a outras atividades a que se dedique.
Artigo 40.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste Compromisso serão resolvidas ou integradas pela Assembleia Geral conformemente à lei, ao Compromisso CEP/UMP e aos princípios gerais de direito canónico ou civil.
Artigo 41.º
(Norma transitória)
Constituído por 41 artigos, este Compromisso revoga integralmente o anterior Compromisso da Santa Casa da Misericórdia, entrando em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia Geral e cumprimento das demais formalidades exigidas por lei.
Compromisso aprovado em Assembleia Geral de 09 de outubro de 2015