Artigo 38.º

(Beneméritos e Honorários)

1 – Podem ser declarados Beneméritos da Irmandade da Misericórdia, sem no entanto assumirem a qualidade efetiva de Irmãos, pessoas ou entidades que, por lhe haverem efetuado donativos ou doações relevantes, sejam merecedoras de tal distinção.

2 – Podem ser declarados Honorários da Irmandade da Misericórdia, sem no entanto assumirem a qualidade efetiva de Irmãos, pessoas ou entidades que, pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados, sejam merecedoras de tal distinção.

3 – A declaração de Benemérito e Honorário compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa Administrativa, procedendo-se à sua inscrição em Livro especial próprio e passando-se-lhe o respetivo diploma.

4 – Os Beneméritos e Honorários existentes à data de aprovação deste Compromisso manterão essa qualidade e gozarão dos direitos próprios, sem prejuízo de outros especiais que, entretanto, lhes tenham sido concedidos.

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