Artigo 35.º

(Património)

–O património da Santa Casa da Misericórdia é constituído por todos os bens e direitos que integram o seu ativo, bem como pelos que venha a adquirir ou a receber por título legítimo.

2 – As benemerências aos Órgãos Sociais ou a algum dos seus membros, na qualidade de representante da Santa Casa da Misericórdia, são pertença desta.

 3 – A alienação ou oneração do património da Misericórdia obedece ao previsto nos artigos 21.º e 22.º deste Compromisso.

 4 – A Santa Casa da Misericórdia deve aceitar heranças, legados ou doações, nos termos da lei, contanto que não fique a cumprir encargos que excedam as forças da herança ou do legado ou o ónus da doação e que não sejam contrários à lei.

Artigo 36.º

(Rendimentos)

Constituem, nomeadamente, receitas da Santa Casa da Misericórdia:

a)  As joias de inscrição e as quotas dos respetivos Irmãos;

b)  As heranças, legados, doações e respetivos rendimentos;

c)   Os subsídios, comparticipações e compensações de entidades públicas, privadas e religiosas;

d)  O produto da alienação de bens;

e)  Os espólios móveis dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos herdeiros ou seus representantes, no prazo de um ano a contar do dia do falecimento;

f)   Os rendimentos de prestação de serviços desenvolvidos no âmbito dos fins compromissórios, bem como de outras atividades acessórias;

g)  Os rendimentos de bens próprios;

h)  O produto de campanhas de angariação de fundos e dos donativos particulares;

i)    O produto de empréstimos;

j)    Os rendimentos obtidos de investimentos financeiros;

k)  O produto da venda de publicações sobre a história e atividades da Misericórdia;

l)    Quaisquer outros rendimentos conformes com a lei, este Compromisso ou os Regulamentos.

Artigo 37.º

(Gastos)

 1 – As despesas da Santa Casa da Misericórdia são de funcionamento e de investimento.

 2 – Constituem, nomeadamente, despesas de funcionamento:

a)  As que resultam da execução do presente Compromisso;

b)  As do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos da responsabilidade da Misericórdia;

c)   As que assegurem a conservação e a reparação dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo a retribuição de colaboradores e os encargos patronais;

d)  As dos impostos, contribuições e taxas que oneram bens e serviços;

e)  As quotizações devidas a entidades de que a Misericórdia seja associada;

f)   As que resultam de despesas de representação e da deslocação de beneficiários, membros dos Órgãos Sociais e trabalhadores, quer em serviço da Misericórdia, quer para benefício dos próprios assistidos.

 3 – Constituem, nomeadamente, despesas de investimento:

a)  As despesas de construção e equipamento de novos edifícios, serviços e obras ou de ampliação dos já existentes;

b) As despesas de aquisição de prédios rústicos e urbanos, veículos e outros equipamentos.

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