Artigo 34.º
(Processo e matérias de natureza eleitoral)
1 – As eleições regem-se por este Compromisso, pelo Direito Canónico e pela lei civil.
2 – A abertura do processo eleitoral para os Corpos Gerentes compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, cabendo à Mesa Administrativa a preparação do caderno eleitoral.
3 – A eleição será feita por escrutínio secreto, à pluralidade de votos dos Irmãos presentes, finda a qual o Presidente da Mesa da Assembleia Geral anunciará os resultados e proclamará os eleitos, lavrando-se e assinando-se a respetiva ata. Comunicará ao Bispo Diocesano para homologação no prazo de oito dias após o envio do resultado eleitoral, para posterior tomada de posse, reportando-se o início do mandato ao dia 1 de janeiro.
4 – As reclamações contra a lista ou listas de candidatura serão decididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e da decisão deste cabe recurso canónico para o Bispo Diocesano.
5 – Todos os demais procedimentos de natureza eleitoral serão disciplinados em regulamento próprio, aprovado expressamente pela Assembleia Geral.
6 – O contencioso eleitoral é da competência do Bispo Diocesano, nos termos do Direito Canónico.
7 – Em ponderadas circunstâncias extraordinárias e excecionais, e após audiência prévia escrita do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia no prazo perentório de 10 dias, o Bispo Diocesano poderá designar uma comissão administrativa por um período de tempo limitado, mas nunca superior a seis meses, para organizar e concluir o processo eleitoral e pôr em funcionamento regular os Órgãos Sociais da Misericórdia.