Artigo 33.º

(Conselho Consultivo)

– A Mesa Administrativa poderá propor à Assembleia Geral a criação de um órgão de consulta da Misericórdia, com o objetivo de emitir parecer nas matérias de relevância institucional colocadas à sua apreciação.2 – A composição, competência, organização e funcionamento do Conselho Consultivo reger-se-ão por regulamento aprovado

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