Artigo 33.º
(Conselho Consultivo)
1 – A Mesa Administrativa poderá propor à Assembleia Geral a criação de um órgão de consulta da Misericórdia, com o objetivo de emitir parecer nas matérias de relevância institucional colocadas à sua apreciação.2 – A composição, competência, organização e funcionamento do Conselho Consultivo reger-se-ão por regulamento aprovado