Artigo 12.º
(Atividade espiritual e religiosa)
1 – Nas diversas obras sociais e serviços da Misericórdia poderá haver assistência espiritual e religiosa e, para tal, sendo possível, um Capelão privativo provido pelo Bispo Diocesano, sob apresentação da Mesa Administrativa.
2 – A Igreja e Capela da Santa Casa da Misericórdia são destinadas ao exercício do culto divino e nelas se realizarão, sempre que possível, os seguintes atos:
a) Missa semanal da Santa Casa da Misericórdia;
b) Missa de sufrágio por alma de cada Irmão falecido;
c) A festa anual da Visitação em honra da Padroeira das Santas Casas da Misericórdia;
d) As cerimónias litúrgicas da Semana Santa;
e) Missa no mês de novembro de cada ano por alma de todos os Irmãos, Beneméritos e Benfeitores falecidos;
f) A celebração de outros atos de culto que constituam encargos aceites.