Artigo 12.º

(Atividade espiritual e religiosa)

1 – Nas diversas obras sociais e serviços da Misericórdia poderá haver assistência espiritual e religiosa e, para tal, sendo possível, um Capelão privativo provido pelo Bispo Diocesano, sob apresentação da Mesa Administrativa.

2 – A Igreja e Capela da Santa Casa da Misericórdia são destinadas ao exercício do culto divino e nelas se realizarão, sempre que possível, os seguintes atos:

a)    Missa semanal da Santa Casa da Misericórdia;

b)    Missa de sufrágio por alma de cada Irmão falecido;

c)  A festa anual da Visitação em honra da Padroeira das Santas Casas da Misericórdia;

d)   As cerimónias litúrgicas da Semana Santa;

e) Missa no mês de novembro de cada ano por alma de todos os Irmãos, Beneméritos e Benfeitores falecidos;

f)    A celebração de outros atos de culto que constituam encargos aceites.

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