Artigo 30.º

(Conselho Fiscal)

1 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Santa Casa da Misericórdia.

 2 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 3 – Haverá, simultaneamente, três suplentes, que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos, podendo, até então e sem prejuízo disso, assistir às reuniões e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

 4 – Para o Conselho Fiscal devem ser escolhidos, preferencialmente, os Irmãos que possuam conhecimentos indispensáveis ao exercício dos seus poderes de fiscalização.

 5 – Na hipótese de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.

 6 – Em caso de vacatura da maioria dos lugares do Conselho Fiscal, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

 7 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 31.º

(Competências do Conselho Fiscal)

1 – Compete ao Conselho Fiscal, entre outras, vigiar pelo cumprimento da lei e deste Compromisso e, designadamente:

a)  Exercer a fiscalização sobre a ação da Mesa Administrativa, velando, designadamente, sobre o cumprimento do Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, para o exercício seguinte;

b)  Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Santa Casa da Misericórdia, bem como sobre os atos dos Órgãos Sociais, em especial nos domínios financeiro, económico e patrimonial, sempre que o julgue conveniente;

c)   Dar parecer sobre os documentos previstos no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), bem como sobre qualquer outro assunto que os Órgãos Sociais submetam à sua apreciação, designadamente sobre a aquisição e alienação de imóveis, reforma ou alteração deste Compromisso;

d)  Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Mesa Administrativa, quando para tal for convocado pelo Provedor;

e)  Examinar e conferir os valores existentes nos cofres, sempre que o considere oportuno;

f)   Verificar os balancetes da tesouraria, quando o entender;

g)  Solicitar à Mesa Administrativa os elementos que considerar necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique;

h)  Apresentar à Mesa Administrativa qualquer sugestão que considere útil para os melhores procedimentos de administração da Santa Casa ou qualquer proposta que vise a melhoria do regime de contabilidade usado.

 2 – O órgão de fiscalização pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique.

Artigo 32.º

(Funcionamento)

1 – O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo reunir também, extraordinariamente, para apreciação de assuntos de caráter urgente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros.

 2 – As deliberações serão tomadas tendo em conta o disposto no artigo 19.º deste Compromisso, tendo o Presidente direito a voto de qualidade, em caso de empate na votação.

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