Artigo 20.º
(Estatuto e composição da Mesa da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos associativos e compromissórios, nela residindo o poder soberano deliberativo da Santa Casa da Misericórdia.
2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, à qual compete representar a Assembleia, bem como garantir o funcionamento democrático da Misericórdia.
3 – Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa, competirá à Assembleia Geral designar os respetivos substitutos de entre os Irmãos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
4 – No caso de renúncia ou de falta permanente de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, a Assembleia procede à sua recomposição por voto secreto, completando o membro designado o mandato social.
Artigo 21.º
(Competências da Assembleia Geral)
1 – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou compromissórias dos outros Órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Santa Casa da Misericórdia;
b) Acompanhar a atuação dos demais Órgãos Sociais, zelando pelo cumprimento das disposições e princípios compromissórios e legais;
c) Apreciar, discutir e votar o Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, propostos pela Mesa Administrativa para o exercício seguinte, além de revisões orçamentais, sempre sob parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e deliberar sobre a alteração deste Compromisso e sobre a extinção, cisão ou fusão da Santa Casa da Misericórdia, sem prejuízo das formalidades canónicas;
e) Eleger os Órgãos Sociais ou alguns dos seus membros;
f) Destituir a totalidade ou parte dos membros da respetiva Mesa e os membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal;
g) Apreciar e deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
h) Autorizar, sob proposta da Mesa Administrativa e parecer do Conselho Fiscal, a realização de financiamentos e mútuos onerosos;
i) Autorizar o Provedor, ou quem o substitua, a demandar os membros dos Órgãos Sociais por atos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
k) Deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins sociais, bem como a alteração ou atualização dos atuais símbolos e brasão;
l) Fixar a eventual remuneração dos membros dos Órgãos Sociais, nos termos do artigo 16.º;
m) Aprovar os regulamentos previstos neste Compromisso, sob proposta da Mesa Administrativa;
n) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações ou resoluções da Mesa Administrativa que lesem direta e gravemente os direitos de Irmão;
o) Fixar, sob proposta da Mesa Administrativa, os valores mínimos da joia de admissão e da quota a pagar pelos Irmãos, bem como a periodicidade e forma de pagamento;
p) Deliberar, sob proposta da Mesa Administrativa, a atribuição da qualidade de Irmão Honorário ou Benemérito.
2 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos Órgãos Sociais e mandatários, incluindo quem representa a Misericórdia nessa mesma ação, pode ser tomada na Assembleia Geral convocada para apreciação do Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Artigo 22.º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) No mês de dezembro do final de cada mandato, para a eleição dos Órgãos Sociais;
b) Até 31 de março de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização, devendo estes documentos estar acessíveis para consulta dos Irmãos, na sede e, caso exista, no sítio institucional, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, para o ano seguinte, e o parecer do órgão de fiscalização, documentos estes que igualmente devem estar acessíveis para consulta dos Irmãos, nas mesmas condições de modo, tempo e lugar previstas na alínea anterior.
3 – Contrariamente ao que sucede nas reuniões extraordinárias, em que apenas podem ser tratados os assuntos expressamente referidos nas convocatórias, nas reuniões ordinárias podem ser tratados assuntos não previstos na respetiva ordem de trabalhos, mas sem poder deliberativo, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
4 – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a) Quando regularmente convocada por iniciativa do respetivo Presidente ou a pedido do Provedor, da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal;
b) A requerimento subscrito por um mínimo de 20% dos Irmãos no pleno gozo dos seus direitos associativos e compromissórios, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
5 – As deliberações a que se refere a alínea g), do n.º 1, do artigo 21.º obedecem às seguintes regras:
a) A alienação ou oneração dos bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico será feita nos termos do Compromisso e da lei, por valor que, em princípio, não poderá ser inferior ao da avaliação por perito oficial, efetuada para o efeito, informando-se o Bispo Diocesano sobre os elementos essenciais do negócio;
b) A alienação de ex-votos que tenham sido oferecidos à Irmandade da Misericórdia ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história religiosas depende de licença eclesiástica;
c) A oneração ou alienação de bens afetos a atividades culturais ou religiosas depende de autorização prévia do Bispo Diocesano.
6 – As deliberações da Assembleia Geral sobre as matérias constantes das alíneas d), i) e j), do n.º 1, do artigo 21.º, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
7 – No caso da alínea d), do n.º 1, do artigo 21.º, a extinção da Santa Casa da Misericórdia não terá lugar se, pelo menos, um número de Irmãos igual ao dobro dos membros dos Órgãos Sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Instituição, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 23.º
(Forma de convocação)
1 – A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
2 – A convocatória é afixada na sede da Misericórdia e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de correio eletrónico.
3 – Deve ainda ser dada publicidade à convocatória das Assembleias Gerais nas publicações da associação, no sítio institucional da Misericórdia e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
4 – Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5 – A decisão de convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ocorrer no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento e a reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
6 – A comparência de todos os Irmãos na sessão sanciona quaisquer irregularidades na convocatória da Assembleia Geral, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
Artigo 24.º
(Quórum e funcionamento)
1 – A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças, desde que tal cominação seja determinada na convocatória.
2 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Irmãos só poderá reunir com a presença mínima de três quartos dos requerentes, a cuja chamada se deve proceder, logo que for aberta a sessão.
3 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas com observância do disposto nos artigos 19.º e 22.º deste Compromisso.
Artigo 25.º
(Voto e representação dos Irmãos)
1 – Na Assembleia Geral cada Irmão dispõe de um voto.
2 – O voto em representação apenas é admitido nos atos eleitorais), nos seguintes termos:
a) Tanto o representante como o representado têm de ser Irmãos no pleno uso dos seus direitos;
b) Cada Irmão só pode assumir uma representação;
c) Sem prejuízo da identificação e verificação da capacidade individual do representante, este deve ainda demonstrar perante a Mesa da Assembleia Geral que tem os poderes necessários para a representação e votação, exibindo e entregando procuração assinada pelo representado, autenticada ou que tenha apensa fotocópia do respetivo cartão de identificação.
3 – É admitido o voto por correspondência, exclusivamente em reuniões destinadas a eleições dos Órgãos Sociais e nas condições previstas no Regulamento Eleitoral, devendo a assinatura do Irmão estar reconhecida nos termos da lei.