Artigo 13.º
(Corpos sociais)
São Corpos Gerentes da Santa Casa da Misericórdia a Assembleia Geral, a Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal, também chamado Definitório.
Artigo 14.º
(Mandato social)
1 – O mandato social tem a duração de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse.
2 – Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
3 – O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, a qual, depois da devida homologação pelo Bispo Diocesano no prazo de oito dias após o envio do resultado eleitoral, é dada pelo presidente cessante da mesa da Assembleia Geral até ao 30.º dia posterior ao da eleição, ficando a eficácia canónica da posse dependente da emissão do competente decreto de homologação, sem prejuízo dos recursos eclesiásticos eventualmente apresentados.
4 – O Provedor só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
5 – Incumbe aos Órgãos Sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivo da Misericórdia aos Órgãos eleitos para novo mandato e até à posse destes, bem como informá-los com rigor de todas as circunstâncias relevantes que se possam repercutir na execução do mandato social.
Artigo 15.º
(Exclusividade, não elegibilidade e impedimentos)
1 – Aos titulares dos Órgãos Sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos Órgãos Sociais da Santa Casa da Misericórdia, assim como não é permitido o desempenho em simultâneo de cargos nos órgãos sociais de entidades da mesma ou idêntica natureza jurídica cujos fins e atividades sejam conflituantes com os da Misericórdia, bem como em uniões, federações e confederações de tais entidades.
2 – Entre os membros da Mesa Administrativa e/ou os membros do Conselho Fiscal não pode haver laços de parentesco ou afinidade no 1º grau da linha reta ou no 2º grau da linha colateral, bem como matrimoniais ou uniões canonicamente irregulares.
3 – Os titulares dos Órgãos Sociais estão impedidos de votar em assuntos que digam diretamente respeito à sua pessoa ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união canonicamente irregular ou qualquer familiar em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
4 – Os titulares da Mesa Administrativa não podem contratar direta ou indiretamente com a Santa Casa da Misericórdia, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.
5 – A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia.
6 – O cargo de presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia.
7 – Para além doutras incapacidades previstas na lei, não podem exercer funções nos órgãos Sociais os Irmãos que mantenham com a Santa Casa da Misericórdia litígio judicial.
Artigo 16.º
(Condição do exercício do cargo)
1 – O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 – Quando o volume do movimento financeiro, do trabalho, das atividades a desenvolver, da constância e intensidade das responsabilidades ou a complexidade dos serviços exijam o trabalho e a presença prolongada de um ou mais membros dos Órgãos Sociais, podem eles passar a ser remunerados, desde que, sob proposta da Mesa Administrativa, a Assembleia Geral assim o delibere e fixe o respetivo montante da retribuição, nos termos da lei.
Artigo 17.º
(Forma de obrigar)
1 – A Santa Casa da Misericórdia fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Provedor e do Tesoureiro ou, na respetiva falta ou impedimento, do Vice-Provedor e do Secretário.
2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas de quem a Mesa Administrativa deliberar.
3 – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura do Provedor ou de outra pessoa nomeada para o efeito.
Artigo 18.º
(Responsabilidade dos titulares)
1 – Os titulares da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar nas reuniões dos respetivos Órgãos a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Além de outros motivos legalmente previstos, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação ou resolução e a reprovarem em declaração exarada na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes depois de dela terem conhecimento;
b)Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respetiva ata.
c)
3 – Sem prejuízo do disposto no Código Civil, os Mesários são solidariamente responsáveis pela administração e gestão da Irmandade e, bem assim, pelos prejuízos causados por atos e omissões de gestão praticados pela Mesa Administrativa ou por algum dos seus membros quando, tendo conhecimento de tais atos ou omissões, bem como do propósito de os praticar, não suscitem a intervenção da Mesa e/ou do Conselho Fiscal no sentido de tomar as medidas adequadas.
Artigo 19.º
(Deliberações e atas)
1 – A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – Quando este Compromisso ou a lei não exijam maioria qualificada, as deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
3 – As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou à apreciação do mérito e das características específicas de pessoas são feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
4 – De cada reunião dos Órgãos Sociais lavrar-se-á ata, descrevendo sumária e fielmente o que se passou e deliberou, assinada por todos os membros presentes ou, quando respeite à Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
5 – A ata será aprovada no início da reunião seguinte ou em minuta na própria reunião, podendo, no caso de sessão da Assembleia Geral, ser outorgada à respetiva Mesa um voto de confiança para a sua aprovação.