Artigo 5.º
(Dos Irmãos da Misericórdia)
1 – Constituem a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia todos os seus atuais Irmãos e os que, de futuro, nela venham a ser admitidos.
2 – O número de Irmãos é ilimitado e deve representar a comunidade em que se insere.
Artigo 6.º
(Admissão e readmissão)
1 – Podem ser admitidos como Irmãos os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam maiores de idade;
b) Sejam naturais ou residentes no município da sede da Irmandade da Misericórdia ou a ela ligados por laços de afetividade;
c) Gozem de boa reputação moral e social;
d) Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs e revelem, pela sua conduta social ou pela sua atividade pública, respeito pela fé católica e seus fundamentos;
e) Se comprometam ao pagamento de uma joia de entrada e de uma quota mínimas, de valores e periodicidade aprovados em Assembleia Geral.
2 – A admissão dos Irmãos é feita mediante proposta assinada por dois Irmãos e pelo próprio candidato, em que este se identifique, se comprometa a cumprir as obrigações de Irmão e indique o montante da joia e da quota que subscreve.
3 – Tal proposta será submetida à apreciação e deliberação da Mesa Administrativa numa das suas reuniões ordinárias posteriores à apresentação nos Serviços Administrativos da Irmandade da Misericórdia, no prazo impreterível de sessenta dias.
4 – Serão admitidos os candidatos que reúnam as condições legais e compromissórias.
5 – Da rejeição da proposta de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor conjuntamente pelos proponentes no prazo de trinta dias seguidos a contar da notificação.
6 – A admissão de novos Irmãos terá efeito compromissório e legal depois de estes assinarem, perante o Provedor, no prazo de trinta dias a contar da notificação da admissão, documento pelo qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres de Irmãos, após o qual serão inscritos no respetivo Livro.
7 – A readmissão de Irmão obedece aos mesmos termos da admissão.
Artigo 7.º(Deveres)
Todos os Irmãos são obrigados:
a) A honrar, defender e proteger a Santa Casa da Misericórdia em todas as circunstâncias, em especial quando ela for injustamente acusada ou atacada no seu caráter de instituição particular e eclesial, procedendo com reta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas, antes e sempre, com o pensamento em Deus, nos Irmãos e nos Beneficiários;
b) A observar, cumprir e fazer cumprir as disposições compromissórias e regulamentares da Misericórdia;
c) A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos Órgãos Sociais para os quais tiverem sido eleitos;
d) A não cessar a atividade nos cargos sociais para que foram eleitos sem prévia participação escrita e fundamentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
e) A colaborar no progresso e desenvolvimento da Misericórdia, de modo a presti- giá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil;
f) A divulgar os fins e atividade prosseguidos pela Santa Casa da Misericórdia, com vista a promover o incremento da atividade voluntária e do número de Irmãos, bem como a angariação de donativos e patrocínio de causas promovidos pela Mesa Administrativa ou por ela aprovados;
g) A comparecer, sempre que possível, nos atos oficiais e nas solenidades e cerimónias religiosas ou públicas que a Misericórdia promova ou para as quais haja sido convidada;
h) Ao pagamento pontual da joia e da quota social.
Artigo 8.º
(Direitos)
1 – Todos os Irmãos têm direito:
a) A participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) A eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais, contanto que, no mínimo, façam parte da Misericórdia há mais de um ano, e tenham cumprido todos os deveres previstos no Compromisso;
c) A recorrer para a Assembleia Geral das irregularidades ou infrações graves ao presente Compromisso, sem prejuízo do recurso canónico para o Bispo Diocesano;
d) A requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, alínea b), deste Compromisso;
e) A requerer, por escrito e com fundado interesse atendível, informação sobre a atividade e gestão da Misericórdia, mediante pagamento dos respetivos custos;
f) A visitar, gratuitamente e com acordo prévio, as obras e serviços sociais da Misericórdia e a utilizá-los, com observância dos respetivos regulamentos;
g) A ser sufragados, após a morte, com os atos religiosos previstos no Compromisso;
h) A receber um exemplar deste Compromisso e o cartão de identificação, bem como a manter, devidamente atualizado, o seu número de Irmão;
i) A solicitar a exoneração da qualidade de Irmão.
2 – Os Irmãos não podem votar nas deliberações da Assembleia Geral em que forem direta ou pessoalmente interessados.
3 – A inobservância dos requisitos de capacidade eleitoral passiva previstos na alínea b), do n.º 1, determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
4 – Os direitos dos Irmãos não podem ser reduzidos pelo facto de estes serem também trabalhadores ou beneficiários dos serviços prestados pela Irmandade da Misericórdia, salvo no que se refere ao voto nas deliberações respeitantes a condições e retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer direitos ou interesses que lhes digam respeito.
Artigo 9.º
(Infração, sanção e processo disciplinar)
1 – Constitui infração disciplinar, punível com as sanções previstas no número seguinte, a violação grave e culposa pelo Irmão dos deveres consignados nas leis, neste Compromisso e nas disposições regulamentares aprovadas em Assembleia Geral.
2 – Os Irmãos que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza, a gravidade e o caráter danoso da infração, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão até doze meses;
c) Exclusão.
3 – A autoridade disciplinar reside na Mesa Administrativa.
4 – A deliberação de aplicação de sanção disciplinar será sempre precedida da instauração de processo disciplinar pela Mesa Administrativa, individualizando-se por forma escrita as infrações imputadas, com audiência prévia e garantias de defesa por parte do Irmão em causa.
5 – O processo disciplinar segue os termos previstos em regulamento próprio.
Artigo 10.º
(Perda da qualidade de Irmão)
Perdem a qualidade de Irmão:
a) Os que falecerem;
b) Os que tiverem sido punidos com a pena de exclusão;
c) Os que pedirem a respetiva exoneração;
d) Os que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a doze meses e que, depois de notificados por carta registada, não cumpram com esta obrigação ou não justifiquem a sua atitude no prazo de trinta dias.
Artigo 11.º
(Exclusão)
1 – Poderão ser excluídos da Misericórdia os Irmãos que:
a) Não prestarem contas de valores que lhes tenham sido confiados;
b) Sem motivo justificado e atendível, se recusarem a servir os lugares dos Órgãos Sociais para que tiverem sido eleitos;
c) Perderem a reputação moral ou social com notoriedade pública que afete o bom nome e missão da Misericórdia;
d) Os que, voluntariamente, causarem danos à Misericórdia ou concorram, direta e culposamente, para o seu desprestígio;
e) Tomarem publicamente atitudes hostis à fé católica.
2 – Sem prejuízo do recurso canónico, da deliberação que aplique sanção de exclusão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, a interpor pelo Irmão interessado no prazo de trinta dias seguidos a contar da competente notificação, devendo o mesmo ser votado em reunião extraordinária até noventa dias após a sua interposição.
3 – O Irmão que por qualquer forma deixar de pertencer à Irmandade da Misericórdia não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao período em que foi Irmão.